Sou Economista com dois mestrados, cursos de especialização e em Doutoramento. Meu objetivo é analisar a economia, no Brasil e no Mundo, tentar opinar sobre os principais debates da atualidade e manter sempre, na minha opinião essencial, a independência. Não pretendo me esconder em nenhum grupo teórico específico. Meu objetivo é discorrer sobre varios temas, buscando sempre ser realista.
domingo, 9 de março de 2025
A vida é uma via de mão dupla
No mês seguinte, o homem só lhe deu 500 dólares. Desta vez, o mendigo não pôde ficar calado. "Antes me dava mil dólares, depois baixou para 750, agora só 500! O que está acontecendo? "
O homem suspirou e explicou: "Quando comecei a te dar dinheiro, tinha uma situação económica confortável e todos os meus filhos eram pequenos. Mas então minha filha começou a faculdade e as propinas eram caras, então tive que reduzir para 750 dólares. Agora, meu filho também entrou na faculdade, e as despesas aumentaram novamente, então eu só posso pagar 500 dólares."
O mendigo franziu a sobrancelha e perguntou: "Quantos filhos tem? ".
"Quatro", respondeu o homem.
O mendigo perguntou: "E espera pagar a faculdade a todos eles com MEU dinheiro!? ".
É CURIOSO COMO ALGUMAS PESSOAS COMEÇAM A VER A GENEROSIDADE COMO OBRIGAÇÃO E NÃO COMO PRESENTE.
Cliente x corretora
Dinheiro de investidor não pertence à corretora, decide STJ
Tribunal também definiu que valores podem ser restituídos na falência
PODER3608.mar.2025 (sábado) - 10h53
Villas Bôas Cueva
O ministro Villas Bôas Cueva declarou que a intermediação feita pelas corretoras de valores no mercado de capitais é diferente da realizada pelos bancos comerciais no mercado financeiro em sentido estrito
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que é possível a restituição, em dinheiro, de valores de titularidade dos investidores que estavam depositados na conta de corretora falida. Para o colegiado, tais valores não chegaram a ingressar no patrimônio da corretora e, por isso, podem ser objeto de pedido de restituição.
Um investidor ajuizou ação para tentar receber a devolução do dinheiro que havia sido depositado para a compra de títulos e valores mobiliários. Segundo o autor, quando a liquidação judicial da corretora foi decretada, a corretora estava de posse do seu dinheiro.
O juízo de 1ª Instância negou o pedido, entendendo que o autor assumiu os riscos ao deixar o dinheiro na conta da corretora como se fosse uma conta-corrente, mas o tribunal local determinou a restituição dos valores custodiados pela falida, aplicando o artigo 91 da lei 11.101 de 2005.
No STJ, a massa falida sustentou que os casos de restituição de valores na falência são taxativos, razão pela qual não deveria ser obrigada a restituir os valores em questão. Além disso, afirmou que, quando o investidor fez o depósito, o dinheiro foi efetivamente transferido para sua conta e ela passou a ter disponibilidade sobre tais recursos, de modo que o investidor deveria ser incluído na falência como credor quirografário.
Corretora apenas executa ordens do investidor
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, disse que, embora as corretoras também sejam consideradas instituições financeiras, atuam no mercado de capitais principalmente executando ordens de compra e venda de ativos para seus clientes.
O ministro declarou que, apesar de as corretoras administrarem fundos de investimentos, não agem em nome próprio e não estão autorizadas a realizar financiamentos ou empréstimos.
De acordo com as explicações do relator, “os investidores não podem operar com valores mobiliários diretamente, sendo necessária a intermediação de uma instituição habilitada, que pode ser uma corretora ou uma distribuidora de títulos, que executará a ordem de compra e venda”.
Valor na conta não compõe patrimônio
Villas Bôas Cueva ressaltou que a intermediação feita pelas corretoras de valores no mercado de capitais é diferente da realizada pelos bancos comerciais no mercado financeiro em sentido estrito. Enquanto os valores depositados integram o patrimônio dos bancos, o dinheiro custodiado pelas corretoras não faz parte de seu patrimônio.
Segundo o relator, a jurisprudência do STJ considera que, em caso de falência de instituição financeira, os valores depositados em conta integram seu patrimônio e não podem ser restituídos, pois são uma espécie de empréstimo do correntista ao banco. “Ocorre a transferência da propriedade dos valores para a instituição financeira, que age em nome próprio” ao dispor dos valores depositados, declarou o ministro.
Por outro lado, o magistrado afirmou que a súmula 417 do Supremo Tribunal Federal admite a restituição de recursos financeiros que estejam em poder do falido, embora tenham sido recebidos em nome de terceiros, ou dos quais ele não possa dispor em razão de lei ou contrato. Desse modo, para Cueva, “as quantias mantidas em conta de registro podem ser objeto de pedido de restituição na falência, conforme o artigo 85 da lei 11.101 de 2005 em razão da ausência de disponibilidade dos valores pela corretora”.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça.
https://www.poder360.com.br/poder-justica/dinheiro-de-investidor-nao-pertence-a-corretora-decide-stj/
Déficit gêmeos
Leitura de Sábado: Debate sobre 'déficits gêmeos' no fiscal e em C/C no Brasil entra no radar
Por Giordanna Neves
Brasília, 07/03/2025 - Uma eventual relação entre déficit fiscal e déficit externo, conhecido na literatura econômica por "déficits gêmeos", entra no radar quando a deterioração fiscal de um País passa a ser acompanhada por déficits persistentes no saldo em transações correntes do balanço de pagamentos, levantando o debate sobre a interação entre política fiscal e balanço de pagamentos.
Nos últimos anos, o Brasil tem registrado um alinhamento entre esses dois tipos de déficits. Diferentemente de alguns períodos anteriores, em que essas séries ora caminhavam juntas, ora se moviam de forma independente, ambas passaram a se deslocar na mesma direção desde 2014, levantando a discussão sobre a relação entre essas duas variáveis no País.
Fontes: Banco Central e Tesouro Nacional
A hipótese dos déficits gêmeos - que consiste na ideia de que o déficit público gera um déficit em transações correntes - ganhou destaque nos anos 1980, impulsionada pela experiência dos Estados Unidos sob o governo de Ronald Reagan. Desde então, emergiram diversos estudos científicos que buscaram compreender a relação entre essas variáveis, dado o histórico de fragilidades fiscais e externas.
Nos últimos anos, diversos pesquisadores tentaram entender se a hipótese poderia ser aplicada à realidade brasileira em diferentes momentos da história. Alguns resultados evidenciaram a existência de uma relação em que o déficit orçamentário refletia no déficit externo. Outros, por outro lado, revelaram uma relação de retroalimentação entre essas duas variáveis, indicando que tanto o déficit fiscal poderia influenciar o déficit externo quanto o contrário. Esse resultado foi encontrado, por exemplo, pelo pesquisador Faizul Islam, que analisou o período entre 1973 e 1991.
Os pesquisadores Sérgio Gadelha e Luciana Ikuno também mostraram que, de 1997 a 2012, houve uma relação de bi-causalidade entre déficit orçamentário e déficit externo no Brasil, sugerindo que a hipótese dos déficits gêmeos não se sustentava plenamente no contexto brasileiro para aqueles anos específicos.
Na prática, eles evidenciaram que reduzir o déficit público, por si só, não garantiria a diminuição do déficit em conta corrente, já que outros fatores também influenciam essa relação, como políticas cambiais, taxa de juros e fatores externos. O resultado foi corroborado pelos pesquisadores Túllio Souza e Cleomar Silva ao analisarem os anos de 1999 a 2013. Como há uma lacuna sobre o debate nos últimos 10 anos, seria importante a realização de novos estudos para validar ou não a hipótese de déficits gêmeos no período atual.
Há, pelo menos, duas abordagens na literatura econômica sobre os déficits gêmeos. A teoria de Mundell-Fleming diz que, em um regime de câmbio flexível, quando o governo aumenta seus gastos e amplia o déficit fiscal, a demanda da economia cresce e os juros sobem. Isso atrai mais capital estrangeiro para o país, aumentando a oferta de moeda estrangeira. Como consequência, a moeda nacional se valoriza, tornando as exportações menos competitivas e incentivando as importações. O resultado é um déficit maior nas contas externas.
Já a teoria keynesiana da absorção sugere que um aumento no déficit governamental provoca uma elevação na absorção doméstica e, portanto, na renda doméstica, o que estimula as importações e, eventualmente, provocará déficits na balança comercial e em conta corrente do balanço de pagamentos. Esse debate, no entanto, está longe de ser consensual. O economista Paul Krugman, por exemplo, discorda dessa visão ao argumentar que essa relação não é automática e depende de outros fatores.
De qualquer forma, a discussão surge em meio aos desafios fiscais persistentes e pressões externas que o Brasil enfrenta. Mais do que entender se um déficit causa o outro, o debate retoma ao ponto central sobre como equilibrar as contas públicas de forma sustentável. A presença de déficits públicos elevados pode influenciar negativamente a confiança dos agentes econômicos, especialmente em um ambiente onde as expectativas desempenham um papel crucial.
Afinal, a sustentabilidade das contas públicas depende, em grande parte, da credibilidade fiscal. Se houver confiança de que o País tomará medidas para reduzir esses déficits e gerar superávits primários de forma sustentável, o cenário pode sinalizar avanços e maior estabilidade econômica.
Contato: giordanna.neves@estadao.com
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Ailton Braga
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